JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/09/2015
Data de publicação
13/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/09/2015, p. 13/10/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUATRO CRIMES DE LATROCÍNIO. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS DE ORDEM OBJETIVA E SUBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, para a caracterização da continuidade delitiva é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. Crime continuado não pode ser confundido com a mera reiteração de crimes, pois o agente que pratica delitos de forma banal e cotidiana não deve ser favorecido com a ficção legal. 2. É impróprio, na via do remédio heroico, o reconhecimento da continuidade delitiva quando se faz imprescindível o aprofundado exame de provas para afastar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, de que os "crimes concorrentes resultaram de desígnios autônomos". O paciente revela alto grau de temibilidade social, pois praticou quatro crimes de latrocínio, de forma reiterada, com repugnante violência e contra pessoas idosas, não havendo elementos inequívocos acerca da unidade de intenção entre os eventos. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 229.799/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 13/10/2015.)
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