- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2020
- Data de publicação
- 12/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/10/2020, p. 12/11/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É possível o julgamento monocrático de habeas corpus, por decisão do relator, com fundamento em jurisprudência majoritária desta Corte, facultado à parte submeter a controvérsia ao colegiado por meio de agravo regimental. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica em adotar a teoria objetivo-subjetiva para o reconhecimento da continuidade delitiva, por considerá-la mais adequada à interpretação do art. 71 do CP. 3. Não é possível, por meio do habeas corpus, aplicar na execução penal o art. 71, parágrafo único, do CP, se os latrocínios não foram praticados em condições semelhantes e nada indica que derivaram de uma espécie de propósito inicial do sentenciado. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 592.779/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020.)
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