- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 09/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22/09/2015, p. 09/10/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. 1. PETIÇÃO ELETRÔNICA. SUBSCRIÇÃO DIGITAL. ADVOGADOS SEM PROCURAÇÃO E/OU SUBSTABELECIMENTO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. 2. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Tratando-se de recurso interposto por meio eletrônico, a petição é considerada assinada pelo advogado portador do certificado digital que a encaminhou. Destarte, ausente a procuração do advogado e/ou incompleta a cadeia de substabelecimento, o recurso deve ser considerado inexistente, pela aplicação do verbete sumular n. 115/STJ. Precedentes. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que não se conhece. (EDcl no AREsp n. 715.962/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 9/10/2015.)
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