JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/09/2015
Data de publicação
09/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22/09/2015, p. 09/10/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL DADO EM GARANTIA. 1. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 2. ALEGAÇÃO QUANTO À NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. ART. 683 DO CPC. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM FUNDADA NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS DA CAUSA. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. 4. OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCABIMENTO. 5. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante dispõe o art. 535 do CPC, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. No caso, verifica-se que a conclusão do Tribunal de origem acerca da observância das normas técnicas de elaboração do laudo de avaliação e, consequentemente, pela desnecessidade da realização de nova perícia (CPC, art. 683), decorreu da análise das circunstâncias fático-probatórias da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional requisita, em qualquer caso, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados (RISTJ, art. 255, § 2º). Ocorre que, no caso, o Colegiado estadual rejeitou a pretensão dos ora agravantes levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, matéria que não é de direito, mas de fato, o que inviabiliza a demonstração da divergência, mesmo porque o dissenso que autoriza o conhecimento do recurso especial pela alínea c diz respeito a teses jurídicas e não à interpretação de fatos da causa. 4. O recurso especial não é via adequada para analisar suposta ofensa a dispositivos da Constituição, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.401.731/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 9/10/2015.)
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