- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 28/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18/08/2015, p. 28/08/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ADITAMENTO À CARTA DE ARREMATAÇÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver no julgado omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535 do CPC, o que não se observa no caso dos autos, pois houve manifestação suficiente pelo Tribunal de origem, no que se refere ao imóvel objeto da carta de arrematação. 2. A convicção a que chegou o Tribunal de origem em relação ao imóvel objeto da penhora, avaliação e arrematação decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula nº 7 desta Corte. 3. Em recurso especial, é inviável a análise de suposta violação de dispositivo constitucional, sob pena de se usurpar a competência do STF, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. 4. A jurisprudência do STJ entende que não cabe analisar princípios contidos na LINDB, por estarem revestidos de carga eminentemente constitucional. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 619.781/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 28/8/2015.)
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