- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 02/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 22/09/2015, p. 02/10/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC, REITERADA NAS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA DE FUNDO RECONHECIDA, NA DECISÃO ATACADA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXTENSÃO DA CONDENAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXISTÊNCIA RECONHECIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OFENSA AO ART. 475-G DO CPC. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Carece a parte agravante de interesse recursal, quanto à tese de afronta ao art. 535, II, do CPC, uma vez que restou reconhecida, na decisão atacada, a existência de prequestionamento acerca da matéria de fundo (suposta ofensa ao art. 475-G do CPC). II. Tendo o Tribunal de origem firmado a compreensão no sentido de que o título executivo judicial não abarca a obrigação de fazer, pleiteada pelos servidores exequentes, mas tão somente a obrigação de pagar as diferenças remuneratórias retroativas, rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes (STJ, AgRg no REsp 1.435.866/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2014; STJ, REsp 1.361.427/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 18/02/2013). III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.371.057/SE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 2/10/2015.)
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