JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/09/2015
Data de publicação
02/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/09/2015, p. 02/10/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SICOBE. NÃO FUNCIONAMENTO REGULAR. PENALIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. INSTRUÇÃO NORMATIVA. NORMA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMANDO NORMATIVO INADEQUADO. SÚMULA 284/STF. ART. 97 DO CTN. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A omissão apta a ensejar os aclaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante; enquanto que o vício da obscuridade remete à dificuldade de compreensão da inteireza da decisão judicial, cuja redação textual sem clareza compromete a concepção das razões do julgamento e do dispositivo em si. Portanto, não há omissão ou obscuridade apta a ensejar acolhimento dos aclaratórios nos moldes propugnados pela agravante. 2. Não houve apreciação pelo Tribunal de origem acerca dos arts. 4º, I, 77, 97, IV, 112, IV, do CTN; 412 do CC; e 27 a 29, § 4º, da Lei 11.488/07, bem como quanto às seguintes teses: a) o preço atribuído para ressarcimento trata-se de matéria reservada à lei; b) o valor fixo para ressarcimento representa afronta aos princípios da proporcionalidade tributária, da capacidade contributiva e da igualdade; c) a multa não deve ter como base a totalidade do valor comercial da mercadoria. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3. A análise de suposta violação à dispositivo inserto em instrução normativa é inviável nesta via recursal. 4. A alegada ofensa aos arts. 30 da Lei 11.488/07 e 58-T da Lei 10.833/03 não comporta êxito, pois tais dispositivos não possuem comando normativo capaz de sustentar a tese recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 5. "A interpretação do art. 97 do CTN, que reproduz norma encartada no art. 150, I, da CF/88, implica apreciação de questão constitucional, inviável em recurso especial" (AgRg no REsp 1.289.233/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 23.4.2012). 6. Quanto à suscitada divergência jurisprudencial, a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar de forma satisfatória as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.497.640/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 2/10/2015.)
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