JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/08/2014
Data de publicação
03/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21/08/2014, p. 03/09/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 458, II, E 535 DO CPC. INADMISSIBILIDADE DA ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 97, VI, DO CTN. I. Não procede a alegada ofensa aos arts. 458, II, e 535 do CPC, pois os Embargos de Declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não há omissão no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. Nesse sentido: STJ, REsp 739.711/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 14/12/2006. Além disso, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 23/04/2008. II. Não restou prequestionada a tese em torno da suposta ilegalidade - à luz do art. 97, VI, do CTN - da disposição regulamentar, contida no art. 39, § 5º, III, do Decreto 3.000/99. O prequestionamento constitui requisito de admissibilidade recursal indispensável, mesmo quando fundado o Recurso Especial em suposta divergência jurisprudencial, sendo que, no presente feito, o art. 97, VI, do CTN foi invocado, pela primeira vez, apenas nas razões de Recurso Especial, já que os Embargos de Declaração limitaram-se a indicar uma suposta contradição entre o acórdão recorrido e as provas dos autos (o que, de qualquer forma, nem sequer configura contradição embargável). Portanto, em relação à alegada contrariedade e interpretação divergente do art. 97, VI, do CTN, incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.280.662/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 3/9/2014.)
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