- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 02/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/09/2015, p. 02/10/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 85 DO STJ. EXAME DO MOMENTO DO PAGAMENTO DOS RENDIMENTOS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIAS DAS SÚMULA N. 7/STJ E 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 535, inc. II, do CPC quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes. 2. O acórdão a quo decidiu conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que nas ações referentes à mudança do padrão monetário: I) somente reconhece a prescrição das parcelas vencidas a mais de cinco anos da propositura da ação, uma vez que a relação jurídica discutida nessas hipóteses se renova mês a mês; II) o direito a diferenças salariais devidas a servidores públicos só existe quando os servidores públicos perceberam seus rendimentos após o dia 20 do mês de referência. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. O Tribunal de origem destacou o ônus do Estado de comprovar, adequadamente, a inexistência de diferenças salariais devidas à parte recorrida com base nos princípios da transparência e da eficiência do servidor público, uma vez que é a Administração quem dispõe das informações sobre as remunerações dos servidores. Ocorre que o recurso especial não impugnou esse fundamento do acórdão a quo. Incidência da Súmula n. 283/STF. 4. Somente após exame do conjunto fático-probatório dos autos é possível atestar se o Estado não procurou, efetivamente, juntar aos autos os documentos que possui e que seriam capazes de demonstrar a inexistência do direito pleiteado na inicial. Contudo, essa tarefa não é possível em sede de recurso especial nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.545.446/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 2/10/2015.)
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