- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 21/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/08/2017, p. 21/08/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SÚM. N. 85 DO STJ. COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO SERVIDOR. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. RENDIMENTOS PERCEBIDOS NO INÍCIO DO MÊS DE REFERÊNCIA. EXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. A orientação do STJ somente reconhece a prescrição de parcelas vencidas a mais de cinco anos da propositura da ação, cujo objeto é o recebimento de diferenças salariais consequentes da mudança de padrão monetário, pois a relação jurídica nesses casos se renova mês a mês. 3. Sobre a aferição do ônus da prova, somente após o exame do conjunto fático-probatório dos autos, é possível atestar se não há elementos demonstrando o dia em que os servidores realmente receberam seus vencimentos. Tal tarefa, em sede de recurso especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp n. 1.101.726/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, segundo é pela necessária a observação da sistemática contida na Lei n. 8.880/94 para a adoção da URV, sendo que o suporte fático ao direito subjetivo em questão é o efetivo pagamento da remuneração ocorrer no final do mês. Assim, com base nas premissas jurídicas delineadas, percebe-se a necessidade de averiguação do momento em que os recorridos perceberam seus rendimentos para atestar eventual direito à percepção de resíduos da conversão do padrão monetário para URV. Desta feita, merece reparos o acórdão de origem para declarar que a base de cálculo do valor a ser considerado para fins de execução do título judicial deve ser formado a partir da remuneração que a parte recorrida tenha recebido de acordo com os critérios fixados no final do mês da conversão. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.651.176/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 21/8/2017.)
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