- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 16/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22/09/2015, p. 16/12/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. ELEMENTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR COMPENSATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A alegação genérica de violação ao art. 535 do CPC, sem a demonstração, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido o teria contrariado, atrai, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 2. Tendo as instâncias originárias concluído pela responsabilidade civil do recorrente no presente caso, bem como pela inexistência de qualquer causa de redução ou exclusão desse dever de reparar, é inviável se obter resultado diverso, por incidência da Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. A Segunda Seção, no REsp 1.132.866/SP (julgado em 23.11.2011), definiu que, no caso de indenização por dano moral puro decorrente de ato ilícito, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 441.945/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 16/12/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.