JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/10/2016
Data de publicação
10/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04/10/2016, p. 10/10/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. "No caso de indenização por dano moral puro decorrente de ato ilícito os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). A fim de evitar a reformatio in pejus, mantidos os juros nos termos fixados." (AgRg no AREsp 625.047/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 21/09/2015) 2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula 7 do STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. 3. A incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução a causa. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 542.240/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 10/10/2016.)
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