- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 23/09/2015
- Data de publicação
- 29/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 23/09/2015, p. 29/09/2015
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DE DECLARAÇÃO CADASTRAL DE PRODUTOR RURAL EM QUE CONSTA O NOME DA AUTORA. POSSIBILIDADE. ART. 485, INCISO VII, DO CPC. SOLUÇÃO PRO MISERO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. O documento apresentado na presente ação (declaração cadastral de produtor rural expedida em 1996), em que consta o nome da autora como produtora rural inscrita, caracteriza início de prova material apto à demonstração de sua qualidade de rurícola para fins de aposentadoria por idade de trabalhador rural. 2. A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que os documentos apresentados em sede de rescisória, preexistentes à propositura da ação originária, autoriza a rescisão do julgado, com base no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, uma vez que adota-se a solução pro misero, em razão das desiguais condições vivenciadas pelos trabalhadores rurais. Precedentes. 3. Neste caso, no julgamento do recurso especial, o benefício deixou de ser concedido pela falta desse início de prova documental. O Juízo de 1º grau, em razão do conjunto probatório contido nos autos, já havia considerado preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade. Destarte, tendo este Superior Tribunal consolidado seu entendimento no sentido de que, existindo início de prova material a corroborar os depoimentos testemunhais, conforme ocorreu no caso dos autos, não há como deixar de reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício pleiteado, notadamente em face da declaração cadastral de produtor rural, expedida em 1996, em que consta o nome da autora como produtora rural inscrita, o que comprova sua condição de trabalhadora rural. 4. Realizado, na hipótese, o início da prova material, aliado aos depoimentos prestados na ação rescindenda, reconhece-se como comprovada a qualidade de rurícola da autora da ação. 5. Ação rescisória procedente. (AR n. 4.078/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe de 29/9/2015.)
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