- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 23/09/2015
- Data de publicação
- 29/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 23/09/2015, p. 29/09/2015
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. TRABALHO RURAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. 1. O erro de fato a autorizar a procedência da ação, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil e orientando-se pela solução pro misero, consiste no reconhecimento da desconsideração de prova constante dos autos. Sabe-se que, nas causas de trabalhadores rurais, tem esta Corte Superior de Justiça adotado critérios interpretativos pro misero, em razão das desiguais condições vivenciadas por tais trabalhadores. 2. Contudo, no caso dos autos, não houve erro de fato no julgado rescindendo, o qual reconheceu o labor rural apenas no período de 1º/01/1974 a 30/6/1984, pois no período anterior restou ausente o necessário início de prova material do exercício do labor rurícola pelo autor . 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas. Com efeito, quanto à impossibilidade do reconhecimento do tempo de serviço com base em prova exclusivamente testemunhal, a Súmula 149/STJ dispõe: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário. 4. No presente caso, no período ora questionado (4/2/1958 a 31/12/1973), dos 8 anos aos 23 anos do autor, só houve as provas testemunhais para comprovar o labor rural do autor, uma vez que ainda que existisse afirmação por parte das testemunhas sobre o labor no campo prestado pelo Autor em regime de economia familiar, não há qualquer prova material nesse sentido. 5. Mesmo não sendo necessária a comprovação da efetiva atividade durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, de forma contínua, deve restar estabelecido um liame lógico entre os fatos alegados e a prova produzida, o que não ocorreu no período pleiteado. 6. Ação rescisória julgada improcedente. (AR n. 4.601/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe de 29/9/2015.)
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