JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
23/09/2015
Data de publicação
29/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 23/09/2015, p. 29/09/2015

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 485, INCISO V, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DA PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. AFASTAMENTO ININTERRUPTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 29, § 5º, DA LEI N. 8.213/91. 1. A matéria em questão foi objeto de exame pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário n. 583.834/SC, de relatoria do Ministro Carlos Ayres Britto, que, em repercussão geral do tema, consignou a aplicação do art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/91 apenas às hipóteses em que a aposentadoria por invalidez for precedida da percepção do auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento de contribuição previdenciária. 2. Nessa linha, a Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1410433/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 18/12/2013 , processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que "nos termos do disposto nos arts. 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei 8.213/91, o cômputo dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição somente será admissível se, no período básico de cálculo - PBC, houver afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária". 3. No caso em apreço, a aposentadoria por invalidez foi deferida em agosto de 1998 e implementada por meio da conversão do auxílio-doença concedido em novembro de 1997, sem qualquer menção a eventual interrupção. 4. Ação rescisória improcedente. (AR n. 4.870/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe de 29/9/2015.)
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