- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 23/09/2015
- Data de publicação
- 28/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 23/09/2015, p. 28/09/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM VIRTUDE DE EXPRESSO REQUERIMENTO DA PARTE. TOTAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em face do nítido caráter infringente e de expresso requerimento dos agravantes, os embargos de declaração são recebidos como agravo regimental, com fundamento nos princípios da fungibilidade e da economia processual. 2. A exceção de suspeição foi indeferida liminarmente em razão da total inépcia da inicial e da ocorrência de evidente preclusão lógica e temporal (intempestividade). 3. Não se conhece do agravo regimental quando o recorrente não impugna os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a afirmar a ocorrência de fatos novos, sem sua especificação, e a requerer a juntada de documentos novos. 4. Nos termos da Súmula 182 do STJ, "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 5. Agravo regimental não conhecido. (EDcl na ExSusp n. 136/DF, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 23/9/2015, DJe de 28/9/2015.)
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