JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/03/2016
Data de publicação
22/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/03/2016, p. 22/03/2016

Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. RENOVAÇÃO DE QUESTÃO. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. 1. Quando os embargos declaratórios são utilizados na pretensão de revolver todo o julgado, com nítido caráter modificativo, podem ser conhecidos como agravo regimental, em vista da instrumentalidade e a celeridade processual. 2. O recorrente, ora agravante, suscitou alegação de que houve violação do art. 535 do CPC, pois "omitiu-se e não explicitou o termo a quo da contagem do prazo para apresentação da exceção no caso concreto porquanto não estabeleceu em que momento a recorrida teria tomado conhecimento dos fatos que ensejariam a apresentação da exceção de suspeição". 3. Contudo, o Tribunal de origem foi claro ao consignar que a temática referente à tempestividade da exceção de suspeição não poderia ser debatida, porquanto já objeto de anterior manifestação, motivo pelo qual agora só restava decidir o próprio mérito do incidente da suspeição. 4. Tendo a questão da tempestividade da exceção já sido tratada em momento anterior, descabe ao recorrente intentar nova manifestação sobre o tema, porquanto preclusa a matéria, o que refuta a alegação de omissão no julgado quanto a tal temática. Compulsando os autos, observa-se que o próprio recorrente deixa delineado que a questão da tempestividade já foi anteriormente abordada. 5. Correto, portanto, o pronunciamento do Tribunal de origem quanto à inviabilidade de promover nova análise da tempestividade do incidente processual. "Consoante entendimento desta Corte, é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a respeito das quais já se operou a preclusão" (AgRg no AgRg no REsp 1.121.779/RJ, Rel. Min. GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010). Agravo regimental improvido. (EDcl no REsp n. 1.576.421/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 22/3/2016.)
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