- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 23/09/2015
- Data de publicação
- 14/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, j. 23/09/2015, p. 14/10/2015
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. DECISÃO CONFIRMADA NO ÂMBITO DO STJ. FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. MOMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo. 3. Cuidando-se de questão de ordem pública, a prescrição pode ser declarada a qualquer momento, em qualquer fase do processo, nos termos do art. 61 do CPP, sendo certo que, no caso sub examine, o lapso necessário (oito anos) para o reconhecimento de tal causa de extinção da punibilidade não transcorreu. 4. A Terceira Seção pacificou o entendimento de que não é a interposição de recurso dentro do prazo legal que impede o trânsito em julgado da decisão judicial, mas sim a interposição de recurso admissível, tendo em vista que o recurso só terá o poder de impedir a formação da coisa julgada se o mérito da decisão recorrida puder ser modificado. Assim, a decisão que inadmite o recurso especial ou extraordinário possui natureza jurídica eminentemente declaratória, motivo pelo qual opera efeitos ex tunc, retroagindo o trânsito em julgado à data de escoamento do prazo para a interposição de recurso admissível. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 473.593/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe de 14/10/2015.)
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