- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2015
- Data de publicação
- 18/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/12/2015, p. 18/12/2015
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEFEITO NO JULGADO. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no art. 619 do CPP. 2. Ante a ausência de ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou as razões que levaram ao não provimento do agravo em recurso especial, não há como acolher os aclaratórios. 3. Em recente julgado, a Terceira Seção desta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual, inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de origem, em decisão mantida pelo STJ, há a formação da coisa julgada, que deverá retroagir à data do término do prazo para interposição do último recurso cabível (EAREsp n. 386.266/SP, Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, DJe 3/9/2015). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 771.746/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 18/12/2015.)
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