- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 23/09/2015
- Data de publicação
- 02/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 23/09/2015, p. 02/10/2015
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME PREVISTO NO ART. 288, 312 E 299, DO CÓDIGO PENAL E ART. 1º E 2º DA LEI Nº 9.613/98. MALVERSAÇÃO DE VERBAS DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE - CISA. RECURSOS ORIUNDOS DOS MUNICÍPIOS CONSORCIADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RECURSOS DO SUS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A competência da Justiça Federal para julgamento de infrações penais, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal, está configurada quando a conduta criminosa afeta bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. 2. Na hipótese dos autos, não restou constatada a aplicação de verbas federais no fundo gerido pelo Consórcio Intermunicipal de Saúde - CISA, inexistindo, inclusive na regra estatutária do consórcio, qualquer previsão acerca de repasses de valores de verbas que componham o Sistema Único de Saúde - SUS, afetando, dessa forma, apenas interesses do Consórcio Intermunicipal e do próprio Município de Crissiumal/RS. 3. Declarada a competência do juízo suscitado. (CC n. 141.391/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe de 2/10/2015.)
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