- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2015
- Data de publicação
- 26/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 01/10/2015, p. 26/10/2015
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA REVELIA OU NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. IMPOSSIBILIDADE. PRODUÇÃO ANTECIPADA DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SÚMULA Nº 455/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO. FUGA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de não ser cabível a decretação da prisão preventiva apenas em virtude da revelia ou da não localização do réu, sem a indicação de elementos concretos que justifiquem a necessidade da custódia cautelar, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. Para que se admita a produção antecipada de provas, nos termos do art. 366 do CPP, exige-se a demonstração, com fundamento em dados concretos, da urgência e necessidade da medida, não sendo bastante a justificativa apoiada no decurso do tempo ou na presunção de possível perecimento. Súmula 455/STJ. 3. Recurso ordinário provido, para cassar a prisão preventiva de Natanael de Azevedo Brandão, o que não impede nova e fundamentada decisão de necessária cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual, bem como para anular a decisão que determinou a produção antecipada de provas, cujo produto deve ser desentranhado dos autos. (RHC n. 55.658/RO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 26/10/2015.)
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