- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 07/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28/04/2015, p. 07/05/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES AMBIENTAIS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE. URGÊNCIA DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 455 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A produção antecipada de provas permitida pelo artigo 366 do Código de Processo Penal possui natureza acautelatória e visa a resguardar a efetividade da prestação jurisdicional, diante da possibilidade de perecimento da prova em razão do decurso do tempo no qual o processo permanece suspenso. 2. Por esta razão, a medida é restrita às provas consideradas urgentes, característica que deve estar concretamente comprovada em cada caso por fundamentos que justifiquem a excepcional antecipação, o que não se vislumbra na hipótese dos autos. 3. Nos termos do enunciado 455 da Súmula desta Corte de Justiça, "a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo". PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CITAÇÃO PESSOAL. NÃO LOCALIZAÇÃO. CHAMAMENTO VIA EDITAL. NÃO COMPARECIMENTO. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 366 DA LEI PENAL ADJETIVA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. 1. Não tendo o recorrente sido encontrado para ser citado pessoalmente e não tendo atendido ao chamamento editalício, nem constituído defensor, deu causa à suspensão da ação penal e do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, e ainda à decretação da sua prisão preventiva, a fim de assegurar a aplicação da lei penal. 2. O acusado não foi localizado, nem atendeu ao chamamento judicial, permanecendo foragido, circunstância que demonstra que está tentando furtar-se à aplicação da lei penal. 3. A evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada, é fundamentação suficiente a embasar a manutenção da custódia preventiva para garantir tanto a conveniência da instrução criminal como a aplicação da lei penal. 4. Recurso parcialmente provido apenas para cassar a decisão que determinou a produção antecipada de provas, desentranhando-se os elementos de informação produzidos por antecipação. (RHC n. 55.716/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 7/5/2015.)
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