- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2015
- Data de publicação
- 26/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/10/2015, p. 26/10/2015
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, DECORRENTE DA ILEGALIDADE DAS MEDIDAS DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS, QUE JUSTIFICARAM A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO, AO ARGUMENTO DA REITERAÇÃO DE PEDIDOS. REITERAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO, ANTE A INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP. DEBATE DO TEMA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Evidenciado que o writ originário trata de matéria diversa das debatidas pelo Tribunal a quo em outras impetrações, não há falar em reiteração de pedidos. 2. No caso, o Tribunal estadual considerou que a alegação de ilegalidade das medidas de quebra de sigilo de dados telefônicos e interceptação telefônica já teria sido analisadas em outro mandamus impetrado em favor do recorrente. Ocorre que apenas a questão relativa ao cerceamento de defesa, decorrente da ausência de acesso aos autos das medidas restritivas de liberdade, foi suficientemente analisada pelo Tribunal local. 3. A frágil menção ao fato de que não se observa qualquer nulidade capaz de ensejar à inutilização do arcabouço probatório até então produzido não significa que a matéria foi suficientemente debatida pela Corte estadual. 4. Observado que o Tribunal de origem não debateu o tema relativo à ilegalidade do reconhecimento fotográfico, não cabe a este Superior Tribunal o conhecimento originário da questão, sob pena de supressão de instância. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, para determinar que o Tribunal estadual analise o mérito da impetração originária no tocante à alegação de ilegalidade das interceptações telefônicas e da quebra de sigilo de dados telefônicos, sob a perspectiva da inexistência de decisão fundamentada ao tempo da decretação e prorrogação das medidas. (RHC n. 57.592/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 26/10/2015.)
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