- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2015
- Data de publicação
- 26/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 01/10/2015, p. 26/10/2015
PROCESSUAL PENAL. PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DE APELAÇÃO. JUÍZO DE CASSAÇÃO PARA NOVO JULGAMENTO. LIMITAÇÃO DE LINGUAGEM. NÃO CABIMENTO. PROVAS SUBMETIDAS AO CONTRADITÓRIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal. Nada impede, contudo, que, de ofício, constate a Corte Superior a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Não há restrição legal - ou lógica - à fundamentação valorativa detalhada das provas dos autos, quando do julgamento da apelação na forma do art. 593, III, d, do CPP, pois exigido para a cassação dar-se a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. 3. Nesse juízo não basta a indicação de materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, como se dá na sentença de pronúncia (art. 413 e § 1º, do CPP), exigindo-se a demonstração de julgamento baseado em prova irrisória ou nenhuma. 4. Excesso de linguagem no juízo de cassação rejeitado. 5. O acórdão fundamentou-se em provas testemunhais, submetidas ao crivo do contraditório, suficientes para submeter o paciente a novo Júri. Além do mais, o reexame da matéria exigiria incursão no conjunto fático-probatório incabível na via eleita. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 167.235/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 26/10/2015.)
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