- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2016
- Data de publicação
- 07/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 22/11/2016, p. 07/12/2016
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CASSAÇÃO DA DECISÃO DOS JURADOS. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. RECURSO DE APELAÇÃO. JUÍZO DE CASSAÇÃO PARA NOVO JULGAMENTO. LIMITAÇÃO DE LINGUAGEM. NÃO CABIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. O entendimento desta Corte encontra-se pacificado no sentido de que não configura desrespeito ou afronta à soberania dos veredictos o acórdão que, apreciando recurso de apelação, conclui, de maneira fundamentada, pela completa dissociação do resultado do julgamento pelo Júri com o conjunto probatório produzido durante a instrução processual. 3. Tendo afirmado a Corte local a ausência de provas em favor da tese da defesa, de todo modo praticada em excesso, rever essa valoração demandaria aprofundada incursão probatória, descabida na via do habeas corpus. 4. Não há restrição legal - ou lógica - à fundamentação valorativa detalhada das provas dos autos, quando do julgamento da apelação na forma do art. 593, III, d, do CPP, pois exigido para a cassação dar-se a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 367.759/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 7/12/2016.)
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