- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2015
- Data de publicação
- 22/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01/10/2015, p. 22/10/2015
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. (1) ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VIA IMPRÓPRIA. (2) INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR 534 DESTA CORTE. (3) PERDA DE 1/6 DOS DIAS REMIDOS. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. (4) HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Afigura-se inviável, em sede de habeas corpus, uma incursão aprofundada no conjunto fático-probatório dos autos. 2. A prática de falta grave interrompe o lapso temporal para a progressão de regime e o prazo se reinicia a partir da data da infração disciplinar. Enunciado n.º 534 da Súmula desta Corte. 3. É assente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte no sentido de que o cometimento de falta disciplinar de natureza grave implica a perda de até 1/3 (um terço) dos dias remidos, nos termos do art. 127 da Lei de Execução Penal. No caso, o juízo singular decretou a perda de 1/6 (um sexto) dos dias remidos, de forma fundamentada. 4. Writ não conhecido. (HC n. 329.843/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 22/10/2015.)
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