JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/10/2015
Data de publicação
19/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 01/10/2015, p. 19/10/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO. REITERADOS PEDIDOS DE LIBERDADE PROVISÓRIA. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2. A medida cautelar encontra-se amparada na necessidade da garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito consubstanciada no modus operandi  a recorrida, juntamente com os outros denunciados, agiu de forma violenta e deliberada, ao realizar 13 disparos de arma de fogo, que poderiam atingir qualquer pessoa presente na residência -, além do motivo torpe consistente na disputa pelo monopólio do tráfico de drogas na região. Os inúmeros disparos efetuados atingiram outra vítima que estava grávida de 8 meses. 3. O alegado constrangimento ilegal da prisão preventiva por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade. Somente se cogita da sua ocorrência quando a demora for motivada pelo descaso injustificado do juízo, o que não se verifica na presente hipótese. 4. Não se configura excesso de prazo quando o feito encontra-se retardado apenas em parte, em razão da necessidade da expedição de carta precatória, motivo pelo qual se entende por manter afastada a hipótese suscitada. Ademais, os reiterados pedidos de liberdade provisória e prisão domiciliar também contribuíram para a demora na conclusão da instrução processual. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 53.834/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 19/10/2015.)
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