- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 18/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 24/11/2015, p. 18/12/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, UM CONSUMADO E QUATRO TENTADOS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. 1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2. A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação. 3. In casu, a segregação cautelar do paciente encontra-se fundamentada no modus operandi dos delitos, que denota a necessidade da segregação provisória para o fim de resguardar a ordem pública, pois o acusado, ao avistar as vítimas, guiou o veículo para próximo delas, momento em que os três corréus que estavam como passageiros, dispararam diversas vezes na direção delas, causando o óbito de uma e lesionando as outras. 4. Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Súmula 21 do STJ. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 51.630/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 18/12/2015.)
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