JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/10/2015
Data de publicação
19/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 01/10/2015, p. 19/10/2015

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TENTATIVA DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ELEVADO VALOR DA RES FURTIVA. RELEVÂNCIA DA CONDUTA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio. As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado. II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - In casu, o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, pela tentativa de subtração de um aparelho de som da marca Gradiente, modelo E400, estimado em R$ 300,00 (trezentos reais). Esse valor não pode ser considerado irrisório, já que equivale 59 % do salário mínimo vigente à época do fato (R$ 510,00). (precedentes). IV - Ademais, o paciente invadiu a residência da vítima e entrou em vias de fato com ela. Portanto, a conduta delineada afasta a incidência dos vetores do princípio da insignificância. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 304.534/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 19/10/2015.)
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