JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/10/2015
Data de publicação
15/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 01/10/2015, p. 15/10/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS QUE ATACA DOIS PROVIMENTOS JURISDICIONAIS DISTINTOS. EXCEPCIONALIDADE. CORRELAÇÃO DOS TEMAS. WRIT CONTRA ATO DA VICE-PRESIDÊNCIA DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREJUDICIALIDADE. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS CONVERTIDA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE PELO DESCUMPRIMENTO REITERADO DA PRESTAÇÃO ALTERNATIVA. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR JUSTIFICATIVA. OCORRÊNCIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. 1. Impetração que se insurge contra dois provimentos jurisdicionais distintos, ora se revestindo de natureza originária - por atacar ato decisório de vice-presidência de tribunal sujeito à jurisdição desta Corte (art. 105, I, "c", da Constituição Federal) -, ora possuindo caráter substitutivo de recurso ordinário - impugnando acórdão proferido em habeas corpus julgado na Corte a quo. 2. A despeito de entender pela inviabilidade de enfrentar, em um único mandamus, o exame de dois atos jurisdicionais, excepcionalmente, em nome da celeridade processual e correlação dos temas arguidos, examina-se a inicial. 3. O pleito revogatório do efeito suspensivo atribuído ao recurso interposto pela acusação, visando continuar o cumprimento simultâneo de três penas restritivas de direitos, encontra-se esvaziado. 4. No caso, após o deferimento do efeito suspensivo pela Vice-Presidência do Tribunal a quo, o paciente regrediu para o regime semiaberto e, em razão de fuga do estabelecimento prisional, foi expedido novo mandado de prisão, razão pela qual, com o advento de novo título judicial determinando a segregação, ainda que se cassasse o efeito suspensivo do recurso especial, o apenado não poderia cumprir as penas restritivas de direitos concomitantemente. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 6. Consoante jurisprudência desta Corte, nos termos dos arts. 44, § 4º, do Código Penal e 181 da LEP, a recusa injustificada do cumprimento de penas restritivas de direitos autoriza a sua conversão em sanção privativa de liberdade, sendo, porém, imprescindível a prévia intimação do reeducando para que esclareça as razões do descumprimento. Precedente. 7. In casu, embora a conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade não tenha sido precedida de audiência de justificação, não há que se falar em violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, pois o apenado foi intimado pessoalmente em três ocasiões distintas e apresentou esclarecimentos desacompanhados de quaisquer elementos comprobatórios que o escusasse, sendo, por isso, decretada a conversão. Tese de nulidade afastada. Precedentes. 8. Habeas corpus não conhecido, ficando prejudicado o pedido de cassação do efeito suspensivo atribuído ao recurso especial. (HC n. 314.578/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 15/10/2015.)
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