- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 21/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/08/2017, p. 21/08/2017
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. SUPERVENIÊNCIA DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM OUTRO PROCESSO. CONVERSÃO DA SANÇÃO ALTERNATIVA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE OITIVA DO CONDENADO PARA POSSÍVEL JUSTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício. II - Na hipótese, o juiz da execução, ante a mera notícia de que o paciente fora preso cautelarmente em outro processo, ou seja, em face de indícios do cometimento de falta grave e, sem a oitiva prévia do apenado, determinou, a reconversão das penas restritivas em prisão. III - "O fato de o paciente ter sido preso cautelarmente pelo suposto cometimento de outro delito não constitui, por si só, motivação idônea à conversão da pena restritiva de direitos pela privativa de liberdade. Inteligência dos art. 44, §§ 4º e 5º, do Código Penal" (HC n. 85.952/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 16/6/2008). IV - A jurisprudência deste Tribunal entende que, para a conversão de medidas restritivas de direito em pena privativa de liberdade, é indispensável a intimação do condenado, assegurando-lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para cassar as decisões das instâncias ordinárias, que converteram as penas restritivas de direitos do paciente em privativa de liberdade, devendo outra decisão ser proferida pelo juiz da execução, mas com a prévia oitiva do condenado, em audiência de justificação. (HC n. 399.057/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 21/8/2017.)
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