- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2015
- Data de publicação
- 13/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 01/10/2015, p. 13/10/2015
AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBOS DA MESMA PARTE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. JULGAMENTO APENAS DO PRIMEIRO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO MINISTRO PRESIDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO. 1. Não cabem no processo dois recursos de mesma natureza contra uma mesma decisão, conforme o princípio da unirrecorribilidade, porque electa una via non datur regressus ad alteram. 2. No presente caso, o Tribunal local, com base em elementos fático-probatórios constantes dos autos e no contrato firmado entre as partes, concluiu pela abusividade da cobrança das tarifas de serviços de terceiros. Inviabilidade de modificação do entendimento da Corte local no tocante à abusividade das cobranças, em razão do disposto nas Súmulas nº. 5 e 7 deste STJ. Precedentes. 3. Primeiro agravo não provido e segundo agravo não conhecido. (AgRg no AREsp n. 719.675/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 13/10/2015.)
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