- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2015
- Data de publicação
- 07/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01/10/2015, p. 07/10/2015
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PACIENTE CONDENADO A 8 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 32 DIAS-MULTA. PLEITO DE DECOTE, NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES DA PERSONALIDADE E DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. DUAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS, UMA USADA COMO MAUS ANTECEDENTES E OUTRA COMO PERSONALIDADE DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. VETOR NEUTRO. IMPOSSIBILIDADE DE SUA VALORAÇÃO NEGATIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDUZIR AS PENAS APLICADAS AO PACIENTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios. 3. Pesando contra o acusado duas condenações com trânsito em julgado, uma usada como maus antecedentes e outra como personalidade negativa, constata-se que, a teor da jurisprudência desta Corte, há fundamentação concreta e idônea para a valoração desfavorável do vetor da personalidade do agente. 4. As instâncias de origem consignaram que a vítima em nada contribuiu para a prática do crime e a aludida circunstância foi valorada negativamente. Entretanto, tal entendimento não se coaduna com os julgados deste Tribunal Superior, segundo os quais não se pode considerar como desfavorável ao réu o comportamento neutro da vítima. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena do paciente para 7 anos e 8 meses de reclusão e 20 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 330.941/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 7/10/2015.)
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