- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2015
- Data de publicação
- 19/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/10/2015, p. 19/10/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO TENTADO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE, ANTE A VALORAÇÃO INIDÔNEA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA PERSONALIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE. INVIABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA QUE EXCEDERAM O TIPO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. No tocante à dosimetria da pena, sabe-se que a sua revisão, na via do habeas corpus, é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC 304083/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). 3. A valoração negativa da personalidade não merece subsistir. O argumento utilizado pelo Tribunal local cingiu-se ao fato de ser a paciente usuária de drogas e de cometer delitos contra o patrimônio para manter o vício. Contudo, pela folha de antecedentes da acusada, inexiste qualquer condenação pelo tipo do art. 28 da Lei n. 11.434/2006. Por outro lado, possuindo duas condenações definitivas, apenas uma pode ser empregada no caso - a título de reincidência -, pois a remanescente trata de fatos posteriores ao caso em tela. 4. A condenação por fato posterior ao crime em apuração nos autos não pode ser utilizada para valorar negativamente a personalidade do paciente, pois tal circunstância judicial refere-se à conduta do réu anteriormente ao ato descrito na denúncia. Precedentes. 5. Correto o aumento da pena-base, por ter a conduta imputada à paciente extrapolado a violência e a grave ameaça normais do tipo em questão. Na hipótese, a vítima foi ameaçada de morte pela paciente e seus três comparsas com uso de faca e de arma de fogo. Além disso, o ofendido ficou no veículo objeto do crime por cerca de uma hora com os assaltantes, que dirigiram pelas ruas da cidade em alta velocidade e na contramão, ameaçando a vítima e seus familiares de morte. 6. Promovido o decote referente à personalidade, mas permanecendo desfavorável a circunstância judicial das consequências do delito, mantém-se a pena-base inalterada, pois o incremento perpetrado na sentença de apenas 4 meses, quantum que se apresenta menor que a usual fração de 1/6. 7. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para promover o decote da valoração negativa da personalidade da paciente, sem efeitos na alteração no quantum de pena aplicada à paciente. (HC n. 332.967/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 19/10/2015.)
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