JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/10/2015
Data de publicação
02/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/10/2015, p. 02/02/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração. 3. Não se pode conhecer da insurgência em relação à violação dos arts. 173 e 178 da Lei Estadual 6.174/70, 52 e 99 da Lei Complementar Estadual 26/85 e 2º da Lei Complementar Estadual 51/90, pois é vedado, em Recurso Especial, proceder à verificação de legislação local, tendo em vista o óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 4. A Corte de origem não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos arts. 54 da Lei 9.784/99, 193, 210 e 211 do Código Civil e 219, § 5º, do CPC. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 734.984/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 2/2/2016.)
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