- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2021
- Data de publicação
- 07/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 01/06/2021, p. 07/06/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. FIXADA FRAÇÃO DE 1/6. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. REGIME FECHADO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2. O redutor previsto no art. 33, §4º, da Lei de Drogas destina-se ao pequeno traficante desde que, cumulativamente, seja primário e portador de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 3. Na hipótese, o agravante nem sequer faria jus à incidência da minorante, tendo em vista a sua condenação também pelo delito de associação para o tráfico, reforçada pela grande quantidade de entorpecentes apreendidos. Contudo, determinada a aplicação do redutor pelo Supremo Tribunal Federal, não se vislumbra nenhuma ilegalidade na fixação da fração mínima de 1/6 pelas instâncias ordinárias, considerada a divisão clara de tarefas entre os réus e a apreensão de 1.004 invólucros contendo 602,4g de cocaína e 96 invólucros contendo 22,4g de crack. 4. O Tribunal a quo, não obstante a primariedade do agravante e o quantum de pena estabelecido, fixou o regime mais gravoso considerando a gravidade em concreto da conduta praticada, consubstanciada na quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, de maneira que há fundamentação concreta para o estabelecimento de regime inicial mais gravoso do que aquele indicado pela pena aplicada, o que vai ao encontro da jurisprudência desta Corte sobre o tema. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 664.638/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.)
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