- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2015
- Data de publicação
- 02/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/10/2015, p. 02/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta que o postulante afirme não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões para tanto, conforme reza o art. 5° da Lei 1.060/1950. 2. No entanto, o magistrado pode determinar que a parte comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário. 3. In casu, verifica-se que não houve negativa de concessão do benefício da justiça gratuita, mas tão somente determinação de juntada de provas acerca da condição de hipossuficiência dos agravantes. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 755.621/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 2/2/2016.)
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