- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 04/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 18/12/2012, p. 04/02/2013
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SUMULA 7/STJ - CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- A assistência judiciária, em consonância com o disposto na Lei n.º 1.060/50, depende da simples afirmação da parte interessada na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Contudo, nada impede que, havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte adversa, proceda o magistrado à aferição da real necessidade do requerente, análise intrinsecamente relacionada às peculiaridades de cada caso concreto. Precedentes. 2.- O Acórdão recorrido, ao decidir que o Agravante possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, assim o fez em decorrência de convicção formada diante das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, sendo certo, por esse prisma, aterem-se as razões do Recurso a uma perspectiva de reexame desses elementos. A esse objetivo, todavia, não se presta o Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.- A conclusão do Colegiado Estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, ainda que se admita a concessão da gratuidade da justiça mediante afirmação do interessado acerca da hipossuficiência, é certo que tal atestado goza de presunção de veracidade relativa, suscetível de ser afastada pelo Magistrado diante de fundadas razões que o levem a crer que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade. Aplicável, portanto, à espécie, o óbice da Súmula 83 desta Corte, inviabilizando o recurso por ambas as alíneas autorizadoras. 4.- Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 244.640/ES, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 4/2/2013.)
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