JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/10/2015
Data de publicação
02/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/10/2015, p. 02/02/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. SANÇÃO APLICADA PELO BANCO CENTRAL. MULTA ISOLADA. CONCEITO PREVISTO EM PORTARIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE, PELA VIA DE RECURSO ESPECIAL, DE ATOS ADMINISTRATIVOS COMO PORTARIAS OU RESOLUÇÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma expressa sobre o conceito de multa isolada, prevista na Portaria 392/2013. 2. O Sodalício a quo dirimiu a controvérsia à luz de preceitos constitucionais e de interpretação conferida à Portaria 392/2013. Com efeito, a discussão envolve justamente o conceito de "multa isolada", que de acordo com o Tribunal de origem está previsto em Portaria. 3. Inadmissível o Recurso Especial, seja por incompetência do Superior Tribunal de Justiça para a análise de matéria constitucional, seja em razão de Portaria não se incluir no conceito de lei federal. 4. No que diz respeito à alegação de violação ao art. 23 da Lei 12.016/2009, nota-se que não houve pronunciamento da Corte de origem sobre tal dispositivo. 5. O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.541.021/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 2/2/2016.)
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