- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2016
- Data de publicação
- 17/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 09/06/2016, p. 17/06/2016
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. MULTA DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA A RESOLUÇÃO. NORMA INFRALEGAL. INVIABILIDADE. 1. Impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. É inviável, em sede recurso especial, a análise de resolução. Isso porque, nos termos do art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, essa norma não se enquadra no conceito de lei federal, não podendo, portanto, ser objeto do recurso autorizado por esse permissivo constitucional. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 813.015/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/6/2016, DJe de 17/6/2016.)
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