JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/10/2015
Data de publicação
02/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/10/2015, p. 02/02/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. QUANTUM ARBITRADO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido consignou que "a instituição financeira apela no intuito de ver reformada a sentença no tocante à fixação da verba honorária, ao argumento de que o estipulado em R$ 4.000,00 seria irrisório frente ao valor da causa, que corresponde a mais de 5.000.000,000 (5 milhões)"; b) "é de se salientar que o acolhimento do reclamo do Município foi mínimo, razão pela qual é aplicável o parágrafo único do art. 21 do Código de Processo Civil"; e c) "o Magistrado pode eleger como base de cálculo tanto o valor da causa, como o da condenação ou, ainda, tomar como base valor fixo, levando em consideração as circunstâncias das alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 20, § 3º do Código de Processo Civil"; e d) " assim, mesmo que alto o valor da causa, considerando ainda que não houve dilação probatória e a necessidade de manter os honorários no percentual de 20%, ou até 10%, quanto às condenações que envolvem as fazendas públicas, tenho por melhor deixar os honorários advocatícios ali como estão". 2. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.542.863/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 2/2/2016.)
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