JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/04/2016
Data de publicação
27/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/04/2016, p. 27/05/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE FIXAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO SE COMPARADO AO VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A revisão da verba honorária implica, como regra, nova análise da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. 2. O agravante defende a tese de que a exorbitância pode ser extraída a partir da verificação do valor da causa. 3. Contudo, o arbitramento dos honorários advocatícios exige a ponderação harmoniosa de inúmeros fatores, como a complexidade da questão, o tempo despendido pelo advogado e a necessidade de deslocamento para prestação de serviço. 4. In casu, ao fixar o montante da condenação, o Tribunal de origem expressamente considerou que "os honorários advocatícios fixados no importe R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) não destoa do entendimento desta E. Turma, já que se trata de exceção de pré-executividade, ação incidental, que comporta discussão apenas de matéria de ordem pública ou pré-comprovada nos autos e de pouca complexidade, não havendo, portanto, falar em ausência de equidade" (fl. 178, e-STJ). 5. Dessa forma, a pretendida reforma do julgado exige incursão nas circunstâncias fático-probatórias dos autos, para que as premissas definidas no acórdão hostilizado sejam reformadas, o que evidencia a impossibilidade de exame do mérito do presente apelo. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.578.212/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 27/5/2016.)
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