- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2015
- Data de publicação
- 26/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/10/2015, p. 26/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. LESÃO CORPORAL. INFRAÇÃO PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA CONTINUAÇÃO DA AÇÃO PENAL. 1. Não têm aplicação aos delitos com violência à pessoa, no âmbito das relações domésticas, nem o princípio da insignificância nem o da bagatela imprópria, sendo pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido da relevância penal de tais condutas. 2. A superveniente confirmação de decisum singular de relator pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557 do Código de Processo Civil (arts. 3º do CPP e 34, XVIII, do RISTJ). 3. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.550.510/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 26/10/2015.)
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