- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2015
- Data de publicação
- 14/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 01/10/2015, p. 14/10/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático da causa (Súmula n. 7 do STJ). 3. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir que a agravada não atuou de forma negligente nos processos em que patrocinou o agravante. Alterar esse entendimento demandaria o reexame do conjunto probatório do feito, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 400.574/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 14/10/2015.)
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