- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2016
- Data de publicação
- 11/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 03/05/2016, p. 11/05/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. A mera menção, no relatório do acórdão recorrido, à matéria ou ao dispositivo legal tido por violado não é suficiente para cumprir o requisito do prequestionamento. É necessário que a questão federal a ser apreciada pelo STJ tenha sido efetivamente decidida pelo Tribunal a quo (art. 105, III, da CF). Precedentes. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático da causa (Súmula n. 7 do STJ). 4. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para arbitrar o valor dos honorários contratuais. Alterar o montante fixado demandaria o reexame do conjunto probatório do feito, o que é vedado em recurso especial. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 613.418/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 11/5/2016.)
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