JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/10/2015
Data de publicação
13/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 01/10/2015, p. 13/10/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 485, V DO CPC. A AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO INCISO V DO ART. 485 DA LEI PROCESSUAL, EXIGE QUE A VIOLAÇÃO DE LEI SEJA LITERAL, DIRETA, EVIDENTE, DISPENSANDO O REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. A OFENSA A PRECEITO NORMATIVO, POR SI SÓ, NÃO SE CARACTERIZA COM O FATO DE HAVER DECISÕES FAVORÁVEIS À TESE QUE FOI RECHAÇADA PELA DECISÃO QUE SE PRETENDE RESCINDIR. O MERO INCONFORMISMO COM O DESLINDE DA QUESTÃO NÃO AUTORIZA A DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA COM BASE NO ART. 485, V DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido não analisou os pressupostos no art. 485 do CPC no exame da rescisória, limitando-se a reapreciar a controvérsia da ação principal, desconsiderando o fato de tratar-se de decisão judicial transitada em julgado. 2. É assente a orientação de que a ofensa a preceito normativo, por si só, não se caracteriza com o fato de haver decisões favoráveis à tese que foi rechaçada pela decisão que se pretende rescindir. 3. Esse entendimento tem por suporte a constatação que a segurança jurídica ou a estabilidade das relações sociais não se compraz somente com a aplicação dos ditados das normas (leis) escritas, pois são (até) mais relevantes para esse propósito a compreensão que se emita sobre o sentido, o significado e o alcance daquelas dicções positivadas; essa é a razão pela qual a coisa julgada - e também os precedentes judiciais - devem ser enaltecidas e observadas, sob a pena de se estabelecer uma completa imprevisibilidade das soluções das pendências. 4. No presente caso, a tese autoral não se sustentava sem controvérsias nos Tribunais à época do acórdão rescindendo, que foi proferido em consonância com a interpretação jurisprudencial dada à lei e sem qualquer violação de dispositivo legal, seguindo a orientação majoritária do TRF da 5a. Região à época. 5. Dessa forma, incide ao presente caso a Súmula 343 do STF, segundo a qual não cabe Ação Rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais. 6. Agravo Regimental do INSS desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 519.540/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 13/10/2015.)
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