JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/10/2015
Data de publicação
08/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 01/10/2015, p. 08/10/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. AUSÊNCIA DE ATAQUE A TODAS AS RAZÕES UTILIZADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL PARA BARRAR O APELO NOBRE. ENUNCIADO N.º 182 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao realizar o juízo de admissibilidade recursal, barrou o apelo nobre ao argumento de que não estariam presentes as hipóteses que autorizariam a revisão criminal, à luz do disposto no art. 621 do CPP, e de que o acórdão impugnado se encontra em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, ensejando a incidência do Enunciado n.º 83 da Súmula do STJ. 2. Verificou-se que o inconformismo não infirmou um dos óbices apontados para a inadmissão de seu apelo nobre - Enunciado n.º 83 da Súmula desta Corte Superior -, situação que atrai o disposto no Verbete Sumular n.º 182/STJ. 3. Em sede recursal, é necessário que a parte refute de forma direta o impedimento apontado para a não admissão de seu apelo nobre, explicitando os motivos pelos quais este não incidiria na hipótese em testilha, ônus do qual o agravante não se desincumbiu. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 696.552/RS, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 8/10/2015.)
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