JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/10/2015
Data de publicação
07/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 01/10/2015, p. 07/10/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CDA. REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O tema da prescrição somente foi alegado nas razões dos embargos de declaração, caracterizando-se, portanto, indevida inovação recursal. 2. A Corte Especial deste Tribunal já firmou o entendimento de que até mesmo as matérias de ordem pública devem estar prequestionadas. Precedentes: AgRg no AREsp 472.899/TO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 01/12/2014 AgRg nos EREsp 1253389/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 02/05/2013; AgRg nos EAg 1330346/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 20/02/2013; AgRg nos EREsp 947.231/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 10/05/2012. 3. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o exame acerca do preenchimento dos requisitos essenciais de validade de CDA é providência que demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 399.366/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 7/10/2015.)
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