JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/10/2015
Data de publicação
07/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 01/10/2015, p. 07/10/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL LOCAL PELA SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. AFERIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 165, 458, II, e 535, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem concluiu que as provas produzidas nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, de modo que a aferição da necessidade de produção de prova pericial esbarra na vedação da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.550.343/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 7/10/2015.)
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