JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
01/10/2015
Data de publicação
06/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 01/10/2015, p. 06/10/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado, que negou provimento ao agravo regimental em razão da inviabilidade do agravo em recurso especial apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 544, § 4º, I, do CPC. 3. E no caso eram incabíveis porque inexiste o vício apontado, pois fundamentadamente concluiu que o agravo em recurso especial não se mostrou viável por ter sido apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 544, § 4º, I, do CPC, já que não foram impugnados os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (ausência de violação do art. 535 do CPC e incidência da Súmula nº 7 desta Corte). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 719.211/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 6/10/2015.)
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